Recentemente, o Estado de Santa Catarina alterou o RICMS – Anexo 09 – Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – por meio do decreto nº 1.509, de 24 de abril de 2013. Este decreto torna obrigatório o uso do ECF do Convênio ICMS 09/09 a partir de 1º de Outubro de 2013, e, portanto, somente até o dia imediatamente anterior pode-se solicitar o uso do equipamento do Convênio ICMS 85/01. Naturalmente, ao fazer esta solicitação, o contribuinte poderá utilizar o produto deste convênio por ao menos cinco anos, visando assim recuperar seu investimento.
Com este movimento, vemos uma evolução significativa do mercado de automação comercial. Da mesma forma, evolui a atuação do Fisco, que conquista importantes avanços em relação aos dados fiscais obtidos pelo equipamento.
Ao lançar o primeiro ECF sob a égide do convênio ICMS 156/94, o mercado considerou que ter uma bobina de papel com a cópia dos registros de venda era suficiente, já que todos os equipamentos da época, notadamente as registradoras, funcionavam assim.
De fato, foi desta forma por um certo tempo, mas alguns anos depois percebeu-se que, com o uso generalizado do ECF, a geração das bobinas – fita detalhe – era muito grande. Temos informações, inclusive, de empresas que precisaram alugar galpões apenas para armazenar esse material. Agora, se arquivar essa quantidade de dados já é trabalhoso, imagine para encontrar uma informação específica!
Percebeu-se então que a tecnologia empregada não era suficiente para que estes dados pudessem ser enviados ao Fisco, e assim o mercado iniciou as discussões sobre melhorias na tecnologia do ECF, surgindo o convênio ICMS 85/01.
Este novo convênio introduziu a MFD – Memória de Fita Detalhe. Pronto, agora tudo resolvido! – pensou-se – pois as fitas detalhe estavam guardadas em memória. Ainda assim, essa inovação resolveu a questão apenas parcialmente, pois havia obrigações acessórias que enviavam dados ao Fisco, tal como o envio de relatórios detalhados de venda e o famoso registro 60i do Sintegra – voltado aos contribuintes que emitem Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal MR – mas permanecendo a necessidade de que os dados da MFD precisavam ser lidos, assinados digitalmente e então enviados.
Sendo assim, o convênio ICMS 09/09 identificou e tratou estas questões, adotando o Módulo Fiscal Blindado (MFB), que é o estado da arte em ECF, elevando o varejo e o Fisco Brasileiro a um novo patamar tecnológico mundial, aliado ao Cupom Fiscal Eletrônico. Tudo com muita conectividade.
O MFB é uma espécie de cartucho destacável que concentra todo o hardware fiscal do equipamento, hardware este que é protegido física e eletronicamente, tornando-o bastante robusto e seguro. Esta modularidade otimiza os processos de autorização, cessação e manutenção dos equipamentos.
Este novo equipamento traz também uma grande vantagem econômica e operacional para o varejista, que é a economia de papel, pois com ele não é mais necessária a emissão do bitmap na redução Z diária. Parece ser pouco, mas já vi muitos estabelecimentos com alto fluxo de vendas gastarem bastante tempo na impressão deste bitmap, fora o alto gasto com papel e o problema de armazenamento.
Este convênio ainda definiu um protocolo de comunicação único (ESC-ECF), permitindo que o desenvolvedor interaja com diversos fabricantes de ECF de maneira uniforme.
Devemos salientar que, desde a publicação do convênio da primeira e segunda geração de ECF, até a chegada do ECF ao mercado, passou cerca de um ano. Já para a chegada do ECF da terceira geração com a MFB foi preciso em torno de 36 meses desde a publicação. Isso se deve, principalmente, ao nível de sofisticação da tecnologia empregada, pois o ECF passa a conter, entre outros, um criptochip que assina digitalmente todos os documentos gerados, garantindo a autenticidade dos mesmos.
Enfim, o convênio ICMS 09/09 interliga eletronicamente o ECF com o Fisco, encerrando definitivamente a necessidade de armazenar bobinas impressas ou mesmo grandes quantidades de papel com a impressão dos bitmaps com o resumo das vendas, acrescentando o envio dos dados ao Fisco eletronicamente, por meio de uma interface de rede.
No meu entender, a iniciativa do Fisco quanto a este novo ECF e os movimentos da NFe/NFCe (Nota Fiscal eletrônica e Nota Fiscal Eletrônica para o Consumidor) em um futuro próximo irão convergir naturalmente, pois enquanto o ECF permite ao Fisco a segurança e o envio das informações presentes no ponto de venda, a NFC/NFCe agrega um protocolo de comunicação com o Fisco bastante difundido e servidores de alta disponibilidade para receber e processar estes dados. O grande problema do ponto de vista tecnológico da NFCe é a contingência, caso a conexão com a Secretaria da Fazenda esteja indisponível. Porém, essa dificuldade poderá ser sanada com a utilização do novo ECF. Inclusive o estado do Rio Grande do Norte já vem regulamentando nessa linha. O novo ECF deve se tornar padrão para o varejo num futuro bem próximo.
O Brasil é um dos países mais inovadores nas questões de controle dos tributos na ponta, e por isto, tenho certeza que os diversos órgãos governamentais devem estar neste momento discutindo a melhor maneira de tirar o que há de melhor em cada uma destas iniciativas, avançando no sentido de aplicar o disposto no Inciso XXII, art. 37 da Constituição Federal e consolidar a presença do Fisco no varejo.
Publicado na Revista BPM Brasil em 17/junho/2013