O ponto de venda vem sofrendo um processo muito intenso de mudanças na sua regulamentação por parte do fisco. Seria ótimo que este processo fosse gerido de forma centralizada, mas pelo fato dos estados possuírem autonomia, isso vem ocorrendo sem uma unificação em caráter nacional, quer seja no controle dos aplicativos, na forma de emissão dos documentos fiscais e também no cumprimento de obrigações contábeis. Nesse cenário é importante escolher o parceiro certo, que esteja preparado para essa complexidade por possuir produtos, serviços e ferramentas desenhadas para o cenário atual e para o que vem por aí.
O principal ponto de atenção para o que vem por aí diz respeito aos “Documentos Fiscais Eletrônicos”. Todas as tecnologias que vem sendo adotadas pelo fisco estão baseadas nesse princípio que de forma bastante simplificada trata-se de uma representação em um arquivo de texto (XML) contendo os dados do emitente, do comprador se esse quiser se identificar, dos itens vendidos, dos impostos, meios de pagamento e uma identificação no documento que permita localizá-lo de forma única em servidores na Internet onde ele possa estar armazenado. No pacote de dados tem uma assinatura digital que dá segurança sobre quem o emitiu, impedindo que seu conteúdo seja alterado após a emissão por um terceiro que não o emissor. Esse modelo é derivado diretamente da Nota Fiscal Eletrônica com pequenas modificações para atender a realidade do varejo.
A utilização dessa técnica permitirá ao fisco ter um maior controle sobre as operações do varejo, e é essa a motivação que tem levado todas as Secretarias de Fazenda a implementar soluções que gerem os documentos fiscais neste formato eletrônico. Para o varejista espera-se que ocorra, ao longo da maturação dessas tecnologias, uma simplificação nas obrigações acessórias. Isso não ocorrerá de imediato, sendo necessária ainda a implementação de vários sistemas pelo fisco e a edição de normas que regulamentem com precisão como se dará esse processo.
Essa modernização nas regras tem como principal aspecto positivo o fato de que a necessidade de guarda de documentos fiscais em papel passa a ser menos relevante que a guarda dos documentos eletrônicos. Caberá ao contribuinte nesse cenário guardar de forma organizada esses documentos eletrônicos, o que se for feito com os devidos cuidados é muito mais simples. Outro aspecto importante é que, para determinados nichos de mercado, viabiliza a implementação de soluções móveis onde a venda pode ser feita através de dispositivos sem fio.
Vejamos a seguir quais são as três tecnologias fiscais que implementam documentos fiscais eletrônicos:
1) NFC-e - Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica.
Essa é a modalidade mais direta, para implementá-la é necessário dispor minimamente de uma conexão ativa de internet banda larga, um certificado digital ICP Brasil, uma impressora comum e um sistema para emissão e armazenamento das notas fiscais.
Operacionalmente, cada nota gerada e assinada deve ser enviada imediatamente para a SEFAZ do estado pela Internet, essa é a forma que dá garantias totais ao contribuinte de cumprimento de suas obrigações.
Entretanto, são esperadas falhas nos serviços de Internet ou no servidor da SEFAZ que podem comprometer esse fluxo. Para isso estão sendo editadas normas para a contingência que podem ser visualizadas no link abaixo:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=qBEPLOBzMGs=
Cabe notar que essa norma denota claramente que essa sistemática ainda será aprimorada, pois, para cada UF serão adotados critérios distintos. Estes incluem desde um processo de armazenamento e posterior envio ou até mesmo a utilização de outra tecnologia como o ECF ou o SAT que serão abordados a seguir, conforme excerto abaixo:
A futura legislação nacional da NFC-e deverá prever a possibilidade, inclusive, que, a critério da Unidade Federada, sejam adotadas outras formas de contingência, como a emissão de cupom fiscal em papel por ECF, ou a geração de Cupom Fiscal Eletrônico por SAT Fiscal.
Além disso, caso a UF adote a modalidade off line, o contribuinte deve estar ciente de que a critério do fisco esses documentos podem ser rejeitados, pois citando a mesma norma:
É importante ressaltar ainda que a utilização de contingência off-line deve se restringir as situações de efetiva impossibilidade de autorização da NFC-e em tempo real, haja vista que pode vir a representar custos e riscos adicionais ao contribuinte, em especial, pelos seguintes aspectos:
As NFC-e emitidas em contingência off-line deverão ser posteriormente encaminhadas para autorização, podendo virem a ser rejeitadas, gerando possíveis retrabalhos e problemas junto ao cliente, uma vez que a operação comercial já ocorreu;
Em síntese, pelo aqui descrito, a NFC-e hoje é uma opção bastante interessante para as situações em que o contribuinte não terá sérios prejuízos por parar temporariamente suas operações pela falha nos serviços, este é o caso por exemplo de soluções móveis, de estabelecimentos com baixo volume de emissões ou de abertura esporádica de novos pontos de venda para eventos.
A arquitetura para implementação desse sistema de nota pode variar bastante, desde uma implementação que permite ao PDV atuar com uma relativa autonomia com certificados armazenados localmente até aqueles que exigem a conexão com subsistemas em rede seja para o envio ou para a assinatura dos documentos.
2) SAT-CF-e - Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico.
O SAT é um equipamento que recebe os documentos eletrônicos do ponto de venda através de um cabo USB, valida esse documento e informa automaticamente ao aplicativo que esse documento foi processado.
Dentro do equipamento SAT esse documento é assinado digitalmente por um certificado nele armazenado e então é colocado numa fila para ser transmitido ao servidor da SEFAZ quando houver disponibilidade da Internet. Isto permite que o PDV opere sem depender de uma conexão on-line com a Fazenda em tempo integral.
O certificado utilizado para assinar estes documentos será fornecido gratuitamente pela SEFAZ, sendo prevista também a possibilidade de utilizar-se um certificado ICP Brasil.
Em síntese, trata-se de um modelo bastante parecido com a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica, mas com uma melhor garantia da qualidade do serviço, pois, o aplicativo de automação comercial não precisa gerir os processos de contingência em tempo real.
Atualmente não existem equipamentos homologados. Com avanços recentes nos servidores da SEFAZ SP e com o início dos trabalhos de homologação pelos institutos credenciados, a oferta desse produto agora é iminente. A BEMATECH encontra-se em processo bastante avançado de homologação.
3) ECF-IF - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (Convênio ICMS 09/09)
O ECF do Convênio ICMS 09/09 é uma evolução do ECF com MFD. Sua principal característica é a possibilidade de conexão direta com um servidor da fazenda para a descarga dos documentos emitidos e gravados em sua memória interna. O equipamento pode operar totalmente off-line e controla a impressão dos documentos. O fato de possuir uma memória inviolável que armazena todos os documentos nele registrados, permite que a transmissão destes para o servidor da fazenda seja feita de forma escalonada e programada no momento em que haja conexão de internet e que o servidor da fazenda esteja disponível. Possui a vantagem de mudar muito pouco a forma de utilização por parte do lojista e dos desenvolvedores de aplicativos comerciais.
A assinatura dos documentos eletrônicos se dá através de um certificado digital gerado no próprio equipamento e sem custos adicionais para a sua utilização.
Na modalidade do convênio ICMS 85/01 existem diversos modelos de equipamentos sendo comercializados. Para o convênio ICMS 09/09 temos hoje em torno de três fabricantes homologados.
Quadro Resumo Comparativo
ECF | SAT | NFC-e | |
Conexão WEB | Opcional. | Dependente com boa tolerância. | Dependente com pouca ou nenhuma tolerância. |
Contingência | Não necessita. | Não necessita. | Depende de regulamentação específica da SEFAZ do estado, podendo ser offline, ECF ou SAT. |
Back up | Outro equipamento. | Outro equipamento | Não se aplica. |
Abrangência | Nacional, exceto MT. | Será utilizado em SP e CE. | Obrigatória somente no MT. |
Impressão | Possui integrada. | Impressora comum capaz de imprimir QR-CODE. | Impressora comum capaz de imprimir QR-CODE. |
Certificado Digital | Gerado no equipamento. Gratuito. | Carregado através da SEFAZ. Gratuito. | ICP Brasil. Renovável periodicamente (1 ano para A1, 3 para A3). |
Segurança Fiscal | Alta. | Baixa. Depende da população fiscalizar. | Baixa. Depende da população fiscalizar. |
Dependência da qualidade do serviço de internet da SEFAZ. | Nenhuma. | Baixa. | Dependente. |
Mantém cópia de segurança dos documentos no equipamento. | SIM. Mantém cópia permanente. | Parcialmente. Os documentos vão sendo excluídos algum tempo após a transmissão. | NÃO. É obrigação do contribuinte manter cópia segura por 5 anos. |
E como anda a regulamentação dessas três tecnologias?
Apesar de todas serem capazes de emitir documentos eletrônicos, por razões intrínsecas de cada unidade federada referente a segurança fiscal, política fiscal e infra-estrutura torna-se difícil fazer predições seguras de quando e como as mesmas serão adotadas amplamente.
Mesmo dentro de um mesmo estado existem dúvidas por partes dos técnicos sobre a importância de soluções mais ou menos seguras, de controlar ou não o aplicativo, de um modelo de arrecadação baseado em valor agregado ou substituição tributária entre outros. Questões como essas refletem diretamente na adoção de uma tecnologia em detrimento a outras ou de um convívio de uma ou mais tecnologias.
Neste cenário, torna-se cada vez mais importante para os provedores de automação fiscal a adequação dos sistemas de PDV e retaguarda para trabalharem com as três tecnologias especificadas pelo fisco. Esta adequação não se restringirá à emissão do documento eletrônico, mas também a garantia de sua guarda e disponibilização para consulta em ambiente seguro, bem como, a formatação dos dados para atendimento das obrigações fiscais e contábil acessórias.
Hoje temos o seguinte cenário de autorizações das tecnologias nos Estados:
a) Estados que apontam para a autorização exclusiva da NFC-e: (MATO GROSSO, ACRE e AMAZONAS)
b) Estados que apontam para a autorização exclusiva do SAT: (SÃO PAULO)
c) Estados que apontam para a autorização exclusiva do ECF do Convênio ICMS 09/09: (SANTA CATARINA, MATO GROSSO DO SUL e ALAGOAS)
Para os demais estados, a tendência é de que seja regulamentado o uso do ECF de forma geral e abrangente. Alguns deles, irão permitir o uso gradativo da NFC-e por adesão voluntária, com sinalização de que se dará por nichos de atuação das empresas. É o que já ocorre no RIO GRANDE DO SUL, RIO GRANDE DO NORTE, SERGIPE e MARANHÃO.
Diante desse cenário complexo, prever o futuro é uma tarefa árdua. Para ajudar neste ponto irei detalhar os principais fornecedores de cada produto num próximo post.